sexta-feira, 22 de outubro de 2010


Há uma lei em vigor que é muito importante para muitos agricultores, familiares ou patronais. Trata da liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas na Dívida Ativa da União – DAU

O assunto está disposto no art. 8º, da Lei 11.775/08, de 17 de setembro de 2008, conforme segue:

Art. 8o É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas na DAU ou que venham a ser incluídas até 31 de outubro de 2010: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

I - concessão de descontos, conforme quadro constante do anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 30 de novembro de 2010, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de novembro de 2010, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

a) prazo de reembolso: 10 (dez) anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário;


c) concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do Anexo X desta Lei, aplicando-se, em seguida, uma fração do respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

d) a fração do desconto de valor fixo a que se refere a alínea c deste inciso será aquela resultante da divisão do respectivo desconto de valor fixo previsto no quadro constante do Anexo X desta Lei pelo número de parcelas renegociadas conforme a alínea a deste inciso;

e) o total dos saldos devedores será considerado na data da renegociação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;

f) pagamento da primeira parcela no ato da negociação.

§ 1o Fica a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da Administração Pública Federal, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais inscritas em Dívida Ativa da União - DAU, nos termos desta Lei.

§ 2o Para a liquidação das operações de que trata este artigo, os mutuários que financiaram atividades na área de atuação da Sudene, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, farão jus a desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos no quadro constante do Anexo IX desta Lei.

Vejam, também, o artigo 138 da Lei nº 12.249, que alterou o disposto nos arts. 3o, 7o e 8o e os Anexos III a IX da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008:


Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: descontos para liquidação até 30 de novembro de 2010

Soma dos saldos devedores na data da renegociação
(R$ mil)
Desconto
(em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual
(R$)
Até 10
70
-
Acima de 10 até 50
58
1.200,00
Acima de 50 até 100
48
6.200,00
Acima de 100 até 200
41
13.200,00
Acima de 200
38
19.200,00

Para maiores informações procure o Escritório Local da EMATER.

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